Decreto-Lei 72/2022 - Medidas excecionais para projetos de energias de fontes renováveis

 

O decreto-lei n.º 72/2022, de 19 de outubro, altera o DL n.º 30-A/2022, de 18 abril, alterando as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis.

Neste sentido, vem isentar as instalações com potência instalada igual ou inferior a 1 MW de controlo prévio de operações urbanísticas mediante a apresentação do adequado termo de responsabilidade. São abrangidas por esta medida os a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água.

Para instalações com potência superior a 1MW, aplica-se um procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas de comunicação prévia com prazo, que habilita ao início das obras sem necessidade de qualquer decisão expressa de licenciamento, bastando, para tal, que não tenha ocorrido rejeição expressa por parte do município.

Procede-se, igualmente, a uma delimitação objetiva dos fundamentos de rejeição da comunicação prévia, podendo os municípios rejeitar a operação quando:

  • Esta se mostre desconforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis; ou
  • Por razões de afetação negativa do património paisagístico, mas, neste caso, desde que o respetivo território municipal tenha já uma ocupação com estas instalações igual ou superior a 2% e que o projeto não tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada.

A comunicação prévia com prazo permite não só um alívio de procedimentos internos das autarquias, conferindo-lhes maior agilidade na sua atuação, como um ganho temporal relevante para os promotores destes projetos.

O presente decreto-lei vem estabelecer ainda uma compensação aos municípios, a suportar pelo Fundo Ambiental, no valor de 13 500 Euros por MVA de potência de ligação atribuída, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento local.

Por último, e com vista à diminuição da dependência energética do nosso país, determina-se que os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que já disponham de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada tenham tramitação prioritária.

 

Para mais informação consultar: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/72-2022-202357817