Decreto-Lei n.º 79/2025
O Decreto-Lei n.º 79/2025, publicado a 21 de maio visa atualizar e reforçar o regime jurídico aplicável ao Sistema Nacional de Gás (SNG), integrando os gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, como o hidrogénio (H2), nas infraestruturas existentes. Além disso, estabelece as bases para a criação de infraestruturas dedicadas ao H2 e define as entidades responsáveis pelo planeamento, licenciamento e regulação do setor.
Principais alterações:
- Definição alargada de “gás”: O conceito de gás passa a incluir não só o gás natural, mas também gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, puros ou em mistura, desde que garantida a interoperabilidade das redes;
- Simplificação de procedimentos: Todos os pedidos, comunicações e notificações relativos a atividades do setor do gás, incluindo produção de gases renováveis, passam a ser realizados através do Portal Único dos Serviços Digitais ‘gov.pt’ (link), promovendo a desmaterialização e simplificação dos processos;
- Caução obrigatória de 10% da capacidade reservada: O decreto-lei vem introduzir uma caução obrigatória de 10% da capacidade reservada para o projeto, restituída após início da exploração.
Reservas estratégicas de gás
- O diploma prorroga até 31 de dezembro de 2027 as medidas extraordinárias relativas à reserva estratégica de GN, reforçando a segurança do abastecimento nacional;
- A Entidade Nacional para o Setor Energético (ENSE) mantém-se como a entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de GN, incluindo a possibilidade de venda parcial da reserva mediante autorização governamental.
Hidrogénio (H2)
- Reconhecimento do hidrogénio como vetor energético: O diploma introduz definições específicas para “hidrogénio hipocarbónico” e integra o hidrogénio renovável e de baixo teor de carbono no SNG;
- Infraestruturas dedicadas: Prevê-se a criação de redes dedicadas ao H2 e outros GR, com designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão destas infraestruturas, a nomear pelo Governo após consulta ao mercado. Neste contexto foi publicado a 21 de maio o Edital n.º 930-A/2025 - que promove um convite à apresentação de manifestações de interesse para a nomeação dessa entidade;
Transposição de diretivas europeias: O diploma antecipa a transposição da Diretiva (UE) 2024/1788, que estabelece regras comuns para os mercados internos do GR, GN e H2.
Este decreto-lei veio também definir as entidades responsáveis, nomeadamente:
- A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) é designada como a entidade licenciadora do mercado de GR, gás natural (GN) e H2;
- A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é designada como a entidade reguladora destes mercados, representando Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).
Este novo regime jurídico proporciona maior clareza e previsibilidade para operadores e investidores no setor energético. A integração de GN nas infraestruturas existentes e a definição de regras claras para o desenvolvimento de novas infraestruturas dedicadas ao H2 criam oportunidades de investimento e inovação. Além disso, a digitalização dos procedimentos administrativos reduz a burocracia e facilita o desenvolvimento de projetos.
Com a entrada em vigor deste decreto-lei, Portugal dá um passo significativo na transição para uma economia de baixo carbono, promovendo a integração de energias renováveis no setor do gás. Espera-se que estas medidas incentivem o desenvolvimento de tecnologias inovadoras e contribuam para a sustentabilidade e competitividade do setor energético nacional.
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