Lei 21/2023, de 25 de maio

A Lei 21/2023, de 25 de maio veio introduzir várias alterações ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial, indo ao encontro dos alertas da Inspeção Geral de Finanças (IGF). 

Destaca-se as mudanças registadas no âmbito das despesas com participações no capital de instituições de I&D e com contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital em empresas dedicadas sobretudo a I&D. A estas despesas deixa de ser aplicada a taxa incremental de 50%. Além disso, deixam de ser consideradas as operações entre entidades com relações especiais.

Ainda no que respeita a estas despesas, foram revistos os prazos de manutenção das unidades de participação, bem como os prazos para comprovação da realização dos investimentos: 

  • As unidades de participação nos fundos de investimento Elegíveis passam a  ter de ser mantidas pelo prazo de 10 anos a contar da data de aquisição (anteriormente o prazo era de 5 anos);
  • O investimento mínimo a realizar pelo Fundo em empresas dedicadas sobretudo a I&D passa a ser de 85% (anteriormente, 80%) e o prazo para realizar esse investimento passa a ser de 3 anos (anteriormente, 5 anos);
  • O prazo para as empresas dedicadas sobretudo a I&D concretizarem o investimento em atividades de I&D passa a ser de 3 anos (anteriormente, 5 anos);

No que concerne especificamente às Empresas dedicadas sobretudo a I&D, a presente lei estabelece que estas empresas, na dedução à coleta SIFIDE II, não podem considerar como aplicações relevantes as financiadas por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II. Esta alteração vai ao encontro dos alertas da IGF, eliminando a duplicação do benefício, para as mesmas despesas de I&D, entre a empresa que realiza a I&D e a que efetua o investimento através da aquisição de unidades de participação em fundos de investimento.

Foram ainda introduzidos novos deveres de informação:

  1. O participante em capital de instituições de I&D informa a empresa participada dos montantes aplicados;
  2. O investidor em fundos de investimento que realizem investimento de capital próprio e de quase-capital informa a sociedade gestora dos fundos de investimento do montante aplicado e a sociedade gestora comunica esse facto à empresa em que realizou os investimentos de capital próprio e de quase-capital.

De referir que os prazos para dedução à coleta e do reconhecimento de idoneidade pela ANI foram alargados de 8 para 12 anos.

Por fim, há ainda a destacar que a dedução prevista para os investimentos em projetos de conceção ecológica de produtos aumentou de 110% para 120%.

As alterações produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. Em relação aos investimentos elegíveis realizados antes de 1 de janeiro de 2021 em participação no capital de instituições de I&D e contribuições para fundos de investimento que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital em empresas dedicadas sobretudo a I&D, as empresas dedicadas sobretudo a I&D devem realizar os investimentos no prazo de 3 anos contados a partir de 1 de janeiro de 2023.

Para mais informação, consulte: https://twk.pm/6je2c6laez