Mercado Voluntário de Carbono

O decreto-Lei, que institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento, encontra-se em consulta pública até 10/04/2023.

Este será um instrumento ativo, em Portugal, seja pelo lado da oferta, para promover projetos de redução de emissões ou sequestro de carbono geradores de créditos de carbono, seja pelo lado da procura, para adquirir os créditos para efeitos de compensação de emissões residuais ou para assegurar contribuições financeiras a favor da ação climática.

Este mercado contará com 3 principais agentes:

  • Os promotores dos projetos de mitigação de emissão de GEE (Gases com Efeito de Estufa: dióxido de carbono, metano, óxido nitroso, hidrofluorocarbonetos, perfluorocarbonetos e hexafluoreto de enxofre);
  • Os indivíduos e organizações, privadas ou públicas, que adquiram ou utilizem créditos de carbono;
  • As entidades responsáveis pela certificação.

Estes irão reger-se pelos seguintes princípios fundamentais:

Consideram-se como projetos prioritários os que contribuam para a conservação do capital natural e para a construção de uma paisagem mais adaptada e resiliente, nomeadamente aqueles desenvolvidos em territórios vulneráveis, Zonas de Intervenção Florestal, Baldios e áreas florestais ardidas ou outras áreas que, em razão da sua natureza, careçam de intervenção, identificadas pelo ICNF ou APA.

Assim, os promotores que pretendam desenvolver um projeto de carbono e ver reconhecidos os créditos gerados devem:

  1. Desenvolver um relatório descritivo sobre o projeto;
  2. Obter a validação do projeto por verificador independente, devidamente qualificado (avaliação ex-ante);
  3. Proceder ao registo do projeto de carbono na plataforma de registo, a desenvolver pela APA;
  4. Assegurar a correta concretização do projeto;
  5. Comunicar alterações ao projeto;
  6. Garantir o cumprimento das condições de monitorização, reporte e verificação (ex. relatório de monitorização periódico a ser disponibilizado pela APA e avaliação ex-post).

As reduções de emissões de GEE ou o sequestro de carbono obtidos através de projetos no âmbito do mercado voluntário de carbono geram créditos de carbono, futuros ou verificados, correspondendo a 1 tonelada de CO2. Cada crédito emitido tem um número de série único por forma a permitir a sua rastreabilidade.

Depois, os créditos de carbono podem ser transacionáveis, devendo os fluxos de créditos entre os agentes de mercado ser objeto de registo em plataforma para o efeito. A utilização dos créditos de carbono pode revestir as formas de: compensação de emissões ou de contribuições a favor da ação climática, devendo os créditos ser cancelados.

A compensação de emissões por parte de uma organização deve fazer parte de uma estratégia clara de descarbonização e redução das emissões de GEE da organização, com vista a atingir a neutralidade carbónica, numa perspetiva de médio-longo prazo, em linha com as metas traçadas a nível nacional e internacional em matéria de ação climática. Após a contabilização das emissões de GEE associadas à sua atividade, as organizações que assim o entendam podem proceder à compensação das emissões residuais, que não possam ser reduzidas ou evitadas, mediante a aquisição de créditos de carbono. Os compromissos de neutralidade carbónica assumidos pelas organizações devem ter subjacente um mecanismo transparente e verificável de contabilização e compensação de emissões que permitam aferir o progresso alcançado no cumprimento desses compromissos.

Notar que os créditos de carbono não podem ser utilizados ou reclamados para efeitos de cumprimento de obrigações europeias ou internacionais, nomeadamente para efeitos do regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão e do regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono da Aviação Internacional ou para o cumprimento de contribuições nacionalmente determinadas de qualquer outra parte signatária do Acordo de Paris

Serão devidas taxas pela abertura e manutenção de conta, pelo registo de projetos na plataforma, pelas transações de créditos de carbono e pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.

Para mais informação, consultar: 

https://www.consultalex.gov.pt/ConsultaPublica_Detail.aspx?Consulta_Id=284